Guia de como se posicionar sobre o Impeachment

25.5.16



Eu prometi que, quando chegasse o dia em que eu viria aqui para falar como um advogado, eu avisaria. Ele chegou. Porém, isso ocorre neste momento, sobre este tema, por alguns motivos especiais.
Primeiro, porque eu acredito que há interesse em ouvir uma opinião juridicamente fundamentada sobre o processo de impeachment. Segundo porque eu percebi que as pessoas não estão sabendo direito como se posicionar em relação a esse processo, mesmo aquelas pessoas que dizem saber.
Vale ressaltar, porém, que esse não é um artigo técnico. Isso é “juridiquês” para para leigos. É, no mínimo, a minha tentativa de falar “juridiquês” com o público em geral.
Contudo, apesar do título um tanto quanto muito presunçoso, vale dizer que eu não venho aqui defender nenhuma posição política. Minha opinião sobre o Impeachment em si já foi expressa em artigo anterior. Aqui venho falar sobre o processo de Impeachment de maneira geral, e farei um esforço para abarcar qualquer posição política, focando exclusivamente na questão jurídica — como vou definir mais abaixo. Apenas assim esse guia poderá servir para qualquer pessoa interessada, independente do que ela acredite.
Como sempre, pretendo focar mais no modo como você pode dizer as coisas, e não tanto no que você escolhe dizer especificamente.
Tendo dito isso, vamos ao que interessa:

PARTE I – QUE CRITÉRIOS UTILIZAR

A primeira parte deste guia serve para explicar os critérios que usei para construir a minha explicação. Ela vai ajudar a compreender onde estão os erros que venho percebendo na construção da argumentação de várias pessoas — juristas inclusive.
Para isso, tomei como exemplo uma enquete informal, feita por um amigo em um grupo contendo a enorme maioria — se não a totalidade — dos alunos de Direito da minha faculdade, do primeiro ao último período. Enquanto essa enquete, por motivos óbvios, não serve de pesquisa científica, ela serve como exemplo do que venho aqui retratar, porque expressa de maneira aparentemente simples e direta, como temos construído nosso raciocínio.
Até esse momento, 169 alunos de Direito responderam a seguinte questão e ficaram divididos da seguinte maneira:

·                      Você, em relação ao processo de afastamento e inicio do impeachment da Dilma, considera que:
( 65 ) Foi juridicamente abalizado e politicamente incorreto, mas isto não o torna ilegítimo;
( 51 ) Não teve justificativa jurídica, por isso foi um golpe;
( 37 ) Foi juridicamente abalizado e politicamente correto;
( 12 ) Foi juridicamente abalizado e politicamente incorreto, e isto o torna ilegítimo; ou
( 04 ) Nem sei lek (sic).


Se possível, pare você agora e, antes de continuar o texto, tente responder a enquete. Anote a sua resposta, de preferência, e depois tente seguir comigo o raciocínio.


Reparem bem que a enquete usa três critérios diferentes em suas opções: (I) juridicamente abalizado/não teve justificativa jurídica; (II) politicamente correto/incorreto; e (III) legitimo/ilegítimo.
O primeiro critério pergunta se há ou não base ou justificativa jurídica para a instauração do processo. Dizer que há abalizamento jurídico significa dizer que o processo está dentro da lei, mesmo que você goste da Presidente — o que pode ser perfeitamente plausível. Esta é a posição defendida pelos autores do pedido, com quem a Câmara dos Deputados concordou. Por sua vez, dizer que não há justificativa jurídica significa dizer que o processo é ilegal, que não se encontra dentro da lei — o que também pode ser perfeitamente plausível. Essa é, por sinal, a estratégia de defesa da Dilma, que acusa os autores do pedido e a Câmara dos Deputados de golpistas, por acreditar que o processo é ilegal.
O segundo critério pergunta se há ou não justificativa política. Ou seja, ele pergunta se a situação política da Presidente afastada justifica o afastamento dela. Esse critério não julga se há ou não crime de responsabilidade, se o processo está ou não está dentro da lei. Ele pergunta apenas se você é politicamente a favor ou contra a Dilma. Não tem nada a ver com ser legal ou ilegal. Esse quesito, por mais que só deva ser avaliado após a avaliação do primeiro, independe dele.
O terceiro critério é o mais inexato, e pode ser fonte de alguma confusão. Ele pergunta se o processo é legitimo ou não.  O problema é que o termo “legitimidade” pode ser entendido de mais de uma maneira.

PARTE II – O QUE SIGNIFICA CADA CRITÉRIO

A segunda parte do guia serve para eu explicar o que eu entendo por processo de Impeachment, e o que eu entendo por critério de legitimidade, critério jurídico e critério político, de acordo com os termos utilizados na enquete e com as leis que falam sobre o processo. Essa parte é mais técnica, mas eu vou me esforçar para deixa-la mais simples e direta.

Comecemos pelo critério da legitimidade.

Na minha leitura, avaliar se esse processo tem legitimidade significa dizer se ele é ou não representativo do que o povo, a opinião pública, demonstra querer. Mas, se você quiser ler isso de maneira a entender que “legitimidade” se refere à “legalidade”, de acordo com os usos mais comuns da palavra “legitimo”, você não estaria de todo errado. Porém, ao mesmo tempo, o critério da legalidade está coberto pelo critério jurídico e, por isso, pela análise do contexto, eu entendo que se trate de legitimidade pública e não jurídica. Até porque, se você tratar “legitimidade” como “legalidade”, você não pode dizer que o processo é "juridicamente correto, porém ilegítimo", porque você se contradiz dentro da mesma frase.
Logo, o questionamento aqui é da legitimidade de acordo com a opinião pública. O problema é que isso não importa, de fato. Se deveria ou não importar, isso é outra questão, mas, na verdade, não importa nem termos de enquete, nem de processo legal do impeachment. Esse não é um critério válido para a questão, principalmente quando você está pensando em critérios para a sua própria opinião.
Isso porque a sua percepção da opinião pública é diferente da minha, e isso não significa que eu ou você estejamos certos ou errados. A opinião pública é algo indefinível e volátil, e não pode servir como base, nem para enquete, nem para lei.
O que importa é como os deputados e senadores lidam com o que eles acreditam ser a opinião pública do seu eleitorado, e como eles vão deixar que isso influencie — ou não influencie — em seu voto no processo. Isso, contudo, não pesa na questão jurídica — pois a lei não precisa estar de acordo com a opinião pública — nem para a sua posição política individual — pois ela deveria ser sua, própria. Se a opinião pública não é nada mais do que o conjunto de opiniões individuais, tais opiniões individuais não podem ser baseadas nas públicas. Caso contrário, tanto a opinião pública quanto a individual perdem as suas respectivas bases.


Esse quesito tanto não importa que apareceu apenas em duas opções da enquete, justamente para abarcar as pessoas que acreditam que aqueles dois quesitos anteriores não são suficientes. Porém, a questão da legitimidade pública do processo tem pouca influência prática, e assim o é porque nós não podemos ficar reféns da opinião pública, que pode mudar de seis em seis meses.


Tendo ultrapassado essa questão, vamos olhar agora para o critério jurídico.

Para começar, vale dizer que a nossa constituição em momento nenhum fala a palavra "impeachment". Essa é uma palavra importada que usamos para nos referir a um processo previsto pela constituição sem nome específico. Na constituição em si, esse processo é mencionado em apenas dois artigos, que vou botar aqui para fins de consulta, com alguns destaques que fiz por motivos didáticos:

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Fiz o primeiro destaque para mostrar que é uma lei especial que será responsável por dar mais detalhes sobre os crimes de responsabilidade e sobre o processo de julgamento em si. A Constituição Federal de 1988, justamente por só dedicar dois artigos ao tema, apenas dá alguns parâmetros dentro dos quais essa lei especial deve se enquadrar. Até hoje, essa lei é a Lei 1079/1950. Isso aí, a lei é de 1950. Não vou entrar nesse mérito aqui, mas é isso aí mesmo.
O segundo destaque serve para mostrar que, nos casos de crimes de responsabilidade, o julgamento será feito pelo Senado Federal, um órgão político, incluído no do Poder Legislativo. Assim, esse é um processo de controle político feito pelo Legislativo sobre o Executivo, dentro do sistema de pesos e contrapesos dos três poderes da república. O controle jurídico é feito pelo Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Poder Judiciário, nos casos de crimes comuns — previstos no Código Penal e nas outras leis específicas, que não a de crimes de responsabilidade.
Aqui vem a minha primeira observação. A constituição é bem clara ao separar os crimes de responsabilidade dos crimes comuns. Eles, por óbvia leitura dos artigos, não são a mesma coisa. Não é uma questão meramente de tipo penal, é uma questão de classificação da conduta. 


Explicando o jargão para leigos, tipos penais são os tipos de crimes comuns previstos no código penal e nas outras leis específicas. O furto é um tipo penal (subtrair patrimônio alheio para si ou para outrem). O roubo é outro tipo penal (subtrair patrimônio alheio para si ou para outrem se utilizando de violência ou grave ameaça). A corrupção ativa, outro (oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público).
A conduta pode não ser do tipo penal. Na verdade, a conduta é qualquer ação — ou omissão — que são observadas pelo direito, e pode ser classificada de várias maneiras diferentes.  Esquecer-se de pagar uma conta ou um imposto não é um tipo penal — não é crime comum —, é uma conduta que vai gerar uma dívida civil ou tributária, só isso.
Do mesmo jeito, praticar uma conduta que é classificada como crime de responsabilidade não é a mesma coisa que praticar uma conduta classificada como crime comum. O direito olha para as duas coisas de modos diferentes, com todo um processo diferente pensado de maneira específica para cada uma delas.
Até as consequências para o acusado de uma ou outra conduta são completamente distintas. A Presidente condenado pelo Senado em caso de crime de responsabilidade será destituída do cargo e ficará inelegível por alguns anos. Já nos crimes comuns, o presidente poderia ser preso imediatamente, caso fosse condenado. É isso que o terceiro destaque mostra.


Agora, ao critério político.


Este é um critério infinitamente menos técnico, e, por isso, infinitamente mais fácil de explicar. Ele simplesmente avalia a opinião política de cada um que vai se posicionar perante o processo. Se você é Deputado ou Senador, talvez seja interessante você levar em conta a opinião pública do seu eleitorado — o critério de legitimidade —, mas apenas talvez. O sistema representativo de participação política dá aos Deputados e Senadores uma posição em que podem, sim, discordar de boa parte de seus eleitorados em questões específicas.
Mas, principalmente o cidadão comum, como vimos, precisa se posicionar politicamente sem deixar que a opinião pública o afete. Assim, sua posição política é individual, e — a meu ver — pode ser entendida como o que você acha das políticas Presidente frente às políticas sociais e/ou econômicas importantes ao nosso país, da sua capacidade de tomar as medidas necessárias para colocar essas políticas em prática, e da sua capacidade de articular com Congresso Nacional e o Judiciário, de modo a fazer com que os três poderes trabalhem de maneira congruente.
Não me cabe, aqui, porém impor uma ou outra posição política e não é esse o objetivo deste guia. Por isso, acaba aqui a análise desse critério.

III – ERROS E ACERTOS

Assim, recapitulando e concluindo: o processo de impeachment por crime de responsabilidade é um processo especial, que é tanto jurídico quanto político.
Isso quer dizer que ele é um processo:

I – jurídico, pois precisa ser baseado em crime de responsabilidade — definido por uma lei específica, dentro dos limites traçados pela constituição; e precisa seguir os passos processuais específicos para lidar com ele — o STF fez o favor de explicar, detalhadamente, o que ele interpreta por “devido processo legal”, com base na constituição e na lei especial, antes mesmo de tudo começar a ser votado na Câmara; e

II – político, pois, uma vez atingido o requisito jurídico — qual seja, o reconhecimento do crime de responsabilidade e a observância do devido processo legal —, ele será conduzido pelo Senado Federal, sem obrigações com as questões técnicas do direito ou com qualquer tipo de justificativa da sua decisão

Daí podemos tirar algumas conclusões:


a) Caso se entenda que não existe o crime de responsabilidade, tanto a Câmara quanto o Senado estão cometendo um golpe de estado, por estar conduzindo um processo ilegal de impeachment, uma vez que não atende ao requisito jurídico da constituição;

b) Caso se entenda que existe o crime de responsabilidade, o Senado não precisa explicar porque está tirando a presidente, bastando dizer que isso é politicamente razoável — ou proveitoso — para o país, e que existiu crime de responsabilidade; ou

c) Caso se entenda que existe o crime de responsabilidade, isso significa dizer que não existe golpe de estado, uma vez atendido o requisito jurídico do processo. Porém, o Senado ainda pode exonerar a Dilma, por julgar que não é politicamente razoável — ou proveitoso — que se destitua a presidente de seu cargo por isso.

Imagino que você tenha algumas perguntas agora, como, por exemplo: como assim o Senado não precisa se explicar?; ou como assim eu posso defender a Dilma e dizer que não é golpe?

Como bem vimos, nem deputados nem senadores precisam apresentar justificativas para seus votos. Eles podem falar que votam por suas famílias, podem falar que votam porque acreditam que existe ou não crime de responsabilidade, ou podem simplesmente votar, falando sim ou não, sem precisar justificar absolutamente nada. A lei não os obriga, logo, o voto deles continua valendo. É justamente por isso que o julgamento é, também, político.


Se eles devem ou não justificar, é um julgamento moral de cada um, e cada um deve cobrar isso dos seus respectivos deputados e senadores. Não é, porém uma questão legal e, portanto, não justifica a caracterização de “golpe”.
Agora é a hora de você pegar novamente a resposta que você deu à enquete. Vamos voltar e buscar entender, com base nas nossas conclusões, o que cada opção significa, e se elas — ou pelo menos alguma delas — fazem  algum sentido.

Hora de botar o peixe-babel no ouvido

·                      Você, em relação ao processo de afastamento e início do impeachment da Dilma, considera que:
( 65 ) Foi juridicamente abalizado e politicamente incorreto, mas isto não o torna ilegítimo = Não é golpe, mas volta com a Dilma.  E deixa os coxinhas brigarem pelo que eles querem!;
( 51 ) Não teve justificativa jurídica, por isso foi um golpe = Volta com a Dilma! É golpe! Temer golpista! É todo mundo golpista!;
( 37 ) Foi juridicamente abalizado e politicamente correto = Fora Dilma! Impeachment já!;
( 12 ) Foi juridicamente abalizado e politicamente incorreto, e isto o torna ilegítimo = Não é golpe, mas volta com a Dilma! Abaixo aos Coxinhas!; ou
( 04 ) Nem sei lek (sic).

Os erros que observei advém do fato de que, dessas 77 (65+12) pessoas que disseram “Não é golpe, mas volta Dilma”, boa parte defende publicamente o Impeachment, e outros defendem que houve golpe, o que, para mim e pelo que vimos, não faz nenhum sentido.
Se você defende o impeachment e quer tirar a Presidente, você não pode dizer que ele é politicamente incorreto. Porque, ao dizer que você é a favor do impeachment, você disse que tanto o critério jurídico quanto o critério político indicam que a presidente deve sair.
Se você acredita que existem bases jurídicas para o processo, você não pode defender que esse processo se trata de um golpe, mesmo apoiando a Presidente, pois você acabou de dizer que o processo é legal. O que, como vimos, não significa que você não possa defender a presidente no critério político. Pelo contrário, se você a defende politicamente, essa é a hora de manifestar essa opinião seja gritando "Abaixo os Coxinhas!" ou, mais pacificamente "Deixa os coxinhas brigarem pelo que eles querem".
Na verdade, essa diferença na maneira de tratar as manifestações é bem representativa de como não sabemos lidar com a opinião pública. Quem defende "Abaixo aos Coxinhas", ou seja, a ilegitimidade do impeachment. Caso esteja tratando a legitimidade como legalidade, ela está se contradizendo. E, caso trate a legitimidade como compatível com a opinião pública, está defendendo que a opinião de uma significativa parcela da população (os coxinhas) não faz parte da opinião pública, o que não é apenas absurdo como antidemocrático. E olha que essas pessoas normalmente clamam defender a democracia.
Lembrem-se sempre: esse processo é composto de um julgamento jurídico e outro político. As questões jurídicas servem para dar base ao pedido, e para conduzir o processo de maneira a dar ao acusado oportunidade de manifestação e ampla defesa, garantindo que ele seja um processo bilateral entre acusação e acusado. Porém, o julgamento e a decisão não precisam ser jurídicos, já que os desdobramentos são meramente políticos.  Esse é um processo que não atenta contra uma pessoa, mas contra um cargo — ou, melhor dizendo, um processo que julga a possibilidade de tal pessoa ocupar tal cargo.


Além disso, a legitimidade enquanto opinião pública tem uma interferência meramente indireta na questão, de modo que não serve para caracterizar ou não um golpe de estado. E, vale lembrar que deixar com que a opinião pública afete decisivamente a sua opinião pessoal não apenas inválida as bases da sua opinião pessoal, como enfraquece o valor da opinião pública, que - essa sim - deveria ser baseada nas opiniões pessoais.
Assim, é sempre importante prestar atenção tanto no que estamos falando, quanto no nosso jeito de dizer as coisas. E é por isso que esse blog existe. É preciso cuidado ao ler e ao se manifestar.  
Meu objetivo, aqui, era apenas esclarecer o que eu entendo sobre o processo de Impeachment, para que possamos, ao menos, saber do que estamos falando, e sermos coerentes quando falamos sobre isso.
Porém, por respeito às diferenças, peço que, caso discordem de qualquer dos pontos apresentados, POR FAVOR, expliquem-se nos comentários, da maneira mais coerente possível. É igualmente importante estar aberto às novas visões, e, mais importante ainda, saber como discutí-las.
 
Até a próxima!

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